{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71516,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb60cf3d0a4372070d9cc03f7e5415f64a24180857dcabd1e51c5805be82b64","registro_original":{"id_fonte":"000886130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650209","numero_registro":"202401885730","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO\nPROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de\nchamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos\nque constaram na ação coletiva de conhecimento.\n2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da\nação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que\nlhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o\ncredor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos\nvalores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que\ncom isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo\ndo cumprimento de sentença.\n3. Quanto ao ônus da prova, o recurso especial não pode ser\nconhecido, pois não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O\nreconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno\ndos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art.\n1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação\nadequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quanto ao ponto, o que não aconteceu na\nespécie.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"09183a69516cd25164498298b9892ae9d5c8f48ba9863f543183106d0eccc9f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
