{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71519,"origem":"stj","sha256_origem":"264e0f875a962d2b30b5a3b36437c81d8ba2145f360c68de13c6f05e02203216","registro_original":{"id_fonte":"000886189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152321","numero_registro":"202301784351","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nDESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.\nAFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL.\nTÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO.\nUTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA\nLITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA\nREGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR\nEXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a\ndireito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de\nobra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento\ncomercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98).\n2. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, \"não configura\ncerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os\nelementos documentais suficientes\".\n3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida\nem julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador,\ndesde que estejam presentes nos autos elementos necessários e\nsuficientes à sua solução.\n4. O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito\nautoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de\ncomputador), a proteção à propriedade industrial (patentes de\ninvenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial,\nindicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a\nproteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e\nconhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus\npróprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas\nrespectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e\nabrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca\ndeferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende\nà proteção dada pelo direito autoral à obra musical.\n5. A expressão \"do Leme ao Pontal\", muito antes de dar título à obra\nmusical dos recorrentes, refere-se ao trecho da área litorânea do\nmunicípio do Rio de Janeiro/RJ.\n6. Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente,\nnão são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a\ngarantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a\nmúsica), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título \"do Leme\nao Pontal\", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art.\n8º, VI, da Lei nº 9.610/98).\n7. Da mesma forma, a marca mista \"do Leme ao Pontal\", registrada\npelos recorrentes nos termos da Lei nº 9.279/96, não lhes confere\nexclusividade de uso da parte nominativa \"do Leme ao Pontal\". Assim,\nnada impede que o recorrido se utilize de referida expressão para\ndar nome ao seu estabelecimento comercial.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido\napenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art10","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996","LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00008 INC:00006 ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE - DESPACHO SANEADOR - ELEMENTOS\nNECESSÁRIOS E SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1681460>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20135cec030d7eac26fa8637c76443615ee21b3d332aaf7200cf3a5cfef44d8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"264e0f875a962d2b30b5a3b36437c81d8ba2145f360c68de13c6f05e02203216","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
