{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71521,"origem":"stj","sha256_origem":"e6db5bb7c9c94d91e2a09f1363a0add9755eba95a9a13d494ea1657c3cf34bf7","registro_original":{"id_fonte":"000886195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623971","numero_registro":"202401140570","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de\nprocedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou\nprovimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,\npara manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a\nrecusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas\npara o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).\n3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas\nmanifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das\nterapias multidisciplinares para os portadores de transtornos\nglobais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu\ntratamento integral e ilimitado.\n4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas\naos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.\n5.  A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.\n6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso\nespecial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo\nessas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do\nrecurso. Precedentes.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dddbccb8660bd4380fc65074a862702842f950e184790f6d1be0f6fb297cf8b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
