# Registro público: STJ — 1988870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e1a6847b2c56589ef2d903506e8b66210191b6ba2ff2190fd1f4146d160cb8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA.  JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. MULTA
PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SEGUNDOS EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SE CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
NO MÉRITO SÃO, AGORA, REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE
JULGOU O AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os
embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa,
obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Efetivamente, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à
questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de
justiça e a possibilidade de recolhimento da multa processual ao
final do processo. Acolhimento dos segundos embargos de declaração
para, sanando a omissão, dar-lhe efeitos modificativos e conhecer
dos primeiros embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, observa-se que no julgamento do agravo
interno não se incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão apreciou de
maneira clara e fundamentada as teses relevantes para o deslinde do
caso e suas razões não contradizem a conclusão a que chegou, não
havendo falar-se, portanto, em obscuridade ou contradição.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração de fls. 650-654 acolhidos com efeitos
modificativos para se conhecer dos primeiros embargos de declaração
de fls. 634-637 que, em novo julgamento, são rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA.  JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. MULTA
PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SEGUNDOS EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SE CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
NO MÉRITO SÃO, AGORA, REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE
JULGOU O AGRAVO INTERNO.
 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os
embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa,
obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.
 2. Efetivamente, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à
questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de
justiça e a possibilidade de recolhimento da multa processual ao
final do processo. Acolhimento dos segundos embargos de declaração
para, sanando a omissão, dar-lhe efeitos modificativos e conhecer
dos primeiros embargos de declaração.
 3. No caso dos autos, observa-se que no julgamento do agravo
interno não se incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão apreciou de
maneira clara e fundamentada as teses relevantes para o deslinde do
caso e suas razões não contradizem a conclusão a que chegou, não
havendo falar-se, portanto, em obscuridade ou contradição.
 4. Embargos de declaração de fls. 650-654 acolhidos com efeitos
modificativos para se conhecer dos primeiros embargos de declaração
de fls. 634-637 que, em novo julgamento, são rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
