{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71532,"origem":"stj","sha256_origem":"93f7dfab6ef1ffdc7259dd01a85a20084fea32977dbbbe09709943481c4f9067","registro_original":{"id_fonte":"000886207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507568","numero_registro":"202303725192","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nINTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. FUNDAMENTOS DA CONFIGURAÇÃO\nDOS DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO REFUTADOS NO\nPRESENTE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nCIÊNCIA DO CONSUMIDOR DAS LIMITAÇÕES DE COBERTURA E PERCENTUAIS DE\nCOPARTICIPAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E\nANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E\n7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,\nDESPROVIDO.\n1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à\nconfiguração dos danos morais e ao valor da indenização não foram\ndevidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de\nforma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do\ndisposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n3. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao desconhecimento\npelo consumidor das limitações de cobertura e dos percentuais de\ncoparticipação - demandaria necessariamente a interpretação de\ncláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante\nos óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0563d41935f272975a5186ad21a9e0c8380f0d446267080de04d7167288d0a67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
