{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71533,"origem":"stj","sha256_origem":"addc8130d56500d5735b074cc47119c115c429ca0546db0800fd172dd9f8844c","registro_original":{"id_fonte":"000886209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2496335","numero_registro":"202304079244","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA\nEQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nSEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO\nSEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.\nENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA EFETIVA DA\nINGESTÃO DE ÁLCOOL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7,\nAMBAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é\npossível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa\nequivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a\nomissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão\nsurja como consequência necessária.\n2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV\ne VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC,\nporquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são\ngenéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios\nou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância\nespecial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por\nanalogia, nesta Corte.\n3. A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira\nTurma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.485.717/SP, de\nrelatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou\norientação de que (i) o agravamento do risco não se dá somente\nquando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do\nveículo, mas abrange também os condutores principais (familiares,\nempregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o\nart. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do\nsegurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o\ndever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato\n(culpa in eligendo); (ii) o seguro automotivo não pode servir de\nestímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente,\nbeiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A\nfunção social desse negócio jurídico o torna instrumento de\nvalorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia\ncom as leis penais e administrativas que criaram  ilícitos a fim de\nproteger a segurança pública no trânsito; (iii) pode-se concluir, à\nluz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida\nalcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém\ndesidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in\neligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes\ncontratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres\nanexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e (iv)\nconstatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool\n(causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de\ntrânsito - ônus probatório que compete à seguradora -, há presunção\nrelativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a\naplicação da pena do art. 768 do CC/02.\n4. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a\njurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência\nda Súmula nº 83 do STJ.\n5. Qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever\ngeral de informação e da efetiva ingestão de álcool pelo segurado,\nque seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da\nforma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do\nóbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,\nsanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"301aca11f4b9b14e7f04836996b7cda033b57e332b4b518a8e2eecb403bd5a04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
