{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71534,"origem":"stj","sha256_origem":"8d4eda3c0684c6d28d67266c478debaf7af31bd58abcf4c80870883f719c1f70","registro_original":{"id_fonte":"000886263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151975","numero_registro":"202402233290","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.\nDESERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL.\nCELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.\nAFASTADA.\n1. Embargos à execução opostos em 24/11/2017, dos quais foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao\ngabinete em 10/07/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de\napelação deserto resulta em nulidade do julgamento.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. O regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva\nocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância\nda forma prevista em lei. Precedentes.\n5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o\nrecolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo\n- e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto,\nobstando o julgamento de mérito.\n6. O eventual julgamento de mérito do recurso de apelação deserto\nnão enseja automática nulidade, quando não houver prejuízo a\nqualquer das partes.\n7. No recurso sob julgamento, embora tenha-se apreciado\nindevidamente o mérito da apelação deserta, não se verifica prejuízo\na qualquer das partes, afastando-se a nulidade no acórdão.\n8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas\nas teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise\nda divergência jurisprudencial.\n9. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza\no intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.\n10. Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a\nnulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii)\ndeterminar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro,\nnos termos do art. 1007, §4º, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias;\ne (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b747ac6eb9750182d5016684cf86e086452326a0feb30897b85df4fe2417115f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
