# Registro público: STJ — 2151975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4eda3c0684c6d28d67266c478debaf7af31bd58abcf4c80870883f719c1f70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886263
- **Número de registro na fonte:** 202402233290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DESERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL.
CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução opostos em 24/11/2017, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao
gabinete em 10/07/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de
apelação deserto resulta em nulidade do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva
ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância
da forma prevista em lei. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o
recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo
- e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto,
obstando o julgamento de mérito.
- **Item 6 (texto oficial):** O eventual julgamento de mérito do recurso de apelação deserto
não enseja automática nulidade, quando não houver prejuízo a
qualquer das partes.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, embora tenha-se apreciado
indevidamente o mérito da apelação deserta, não se verifica prejuízo
a qualquer das partes, afastando-se a nulidade no acórdão.
- **Item 8 (texto oficial):** Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
- **Item 9 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a
nulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii)
determinar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro,
nos termos do art. 1007, §4º, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias;
e (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DESERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL.
CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
1. Embargos à execução opostos em 24/11/2017, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao
gabinete em 10/07/2024.
2. O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de
apelação deserto resulta em nulidade do julgamento.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva
ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância
da forma prevista em lei. Precedentes.
5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o
recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo
- e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto,
obstando o julgamento de mérito.
6. O eventual julgamento de mérito do recurso de apelação deserto
não enseja automática nulidade, quando não houver prejuízo a
qualquer das partes.
7. No recurso sob julgamento, embora tenha-se apreciado
indevidamente o mérito da apelação deserta, não se verifica prejuízo
a qualquer das partes, afastando-se a nulidade no acórdão.
8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
9. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
10. Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a
nulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii)
determinar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro,
nos termos do art. 1007, §4º, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias;
e (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.151.975 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2151975/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.151.975 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, embargos à execução e recurso de apelação desprovido. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 42783ef2f22bb12b1ceea7be1ac4d4fc4c00969afc04fa0fbc9af415c2422c69
- **SHA-256 do registro documental:** 8d4eda3c0684c6d28d67266c478debaf7af31bd58abcf4c80870883f719c1f70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2151975%2F)

