{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71535,"origem":"stj","sha256_origem":"d1d6eb7e79a5cbf085ac651c30891f740baf0baf1692f4353b9b66d3cd63a16f","registro_original":{"id_fonte":"000886269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501998","numero_registro":"202303904005","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO\nDA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do\ndispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por\nanalogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.\n2. O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço\nindicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação\nda mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos\ncom alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº\n911/1969), dispensando-se a prova do recebimento.\n3. Considerando que no acórdão recorrido consta que a notificação\nnão foi recebida no endereço da parte recorrida, não há como rever o\nentendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem recair na\nincursão de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso\nespecial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\n4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"385c51e6ffbb70168bc370c0d9cc48d3a1e634363bf145202c42fc3956fadb68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
