{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71536,"origem":"stj","sha256_origem":"7085ed3b7cb884bb8ac144572930cda6aede094803c9b45501c822817102f81f","registro_original":{"id_fonte":"000886270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614397","numero_registro":"202401297468","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nPLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.\nTRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA.\nIRRELEVÂNCIA. CUSTEIO.\n1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há\nfalar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso\nespecial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo\nplano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para\ntratamento de câncer.\n3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno Rol da ANS para esse fim.\n4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento\nantineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o\nquestionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol\nda ANS.\n5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\noperadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico\noral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento\noff-label.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9fa012fce545b9890f4504f4ba69a43fd74f300b39af7fd1afb45be14196cffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
