{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71537,"origem":"stj","sha256_origem":"f7cf91d5d54b1c523f083655eb8eb942d8723f432f5e9521a7b6ecd90c499937","registro_original":{"id_fonte":"000886273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537218","numero_registro":"202303957181","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC.\nCÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83\nDO STJ.  INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO\nEFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC.\n2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da\naplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos\ncontratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas\nna definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, §\n2º, do aludido diploma legal. Precedentes.\n3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n.\n167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de\njuros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes.\n4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos\nencargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não,\nlimitadamente, ao ajuizamento da ação executiva\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6253f0a56a069070e359b99c02c4520767893aa53161b89712139ca89e69f7db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
