# Registro público: STJ — 2537218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7cf91d5d54b1c523f083655eb8eb942d8723f432f5e9521a7b6ecd90c499937

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886273
- **Número de registro na fonte:** 202303957181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83
DO STJ.  INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da
aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas
na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, §
2º, do aludido diploma legal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n.
167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de
juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos
encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não,
limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83
DO STJ.  INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da
aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas
na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, §
2º, do aludido diploma legal. Precedentes.
3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n.
167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de
juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes.
4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos
encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não,
limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f7cf91d5d54b1c523f083655eb8eb942d8723f432f5e9521a7b6ecd90c499937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

