{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71540,"origem":"stj","sha256_origem":"f7f13ee31b83e280a2ab0ccb8c11af1c4d22e36675e33b163f6a6ea90c4cbbdb","registro_original":{"id_fonte":"000886302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116813","numero_registro":"202304609480","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE\nOFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE.\nEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS\nREMUNERATÓRIAS.\n1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e\nconcluso ao gabinete em 16/1/2024.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas\ntodas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente\npode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do\nTrabalho com a finalidade de obter informações a respeito da\nsituação empregatícia dos devedores e da existência de possível\nbenefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição\nsobre os rendimentos.\n3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que \"o juiz pode, em qualquer\nmomento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente\nforneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,\ntais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes\nprazo razoável\". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o\nart. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de\nterceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si,\nmas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.\n4. As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a\nrevelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.\n5. Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério\ndo Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a\nfunção do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a\nsatisfazer a pretensão da exequente.\n6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833,\nIV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na\nlegislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte\nevoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar,\na flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese\nconcreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não\nprejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.\nPrecedentes da Corte Especial do STJ.\n7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é\nrelativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se\ndescabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de\nangariar informações a respeito de eventual remuneração dos\nexecutados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será\nobjeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo\ncabível, de plano, negar o acesso a tais informações.\n8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao\ncontrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a\nexpedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos\nrendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao\nMinistério do Trabalho e Previdência.\n9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de\nexpedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de\nlocalizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f352b159829a76e9148dc65039e757ef7c801c31d7b656731f81826a1ea5833f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
