# Registro público: STJ — 2116813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f13ee31b83e280a2ab0ccb8c11af1c4d22e36675e33b163f6a6ea90c4cbbdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886302
- **Número de registro na fonte:** 202304609480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS
REMUNERATÓRIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e
concluso ao gabinete em 16/1/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas
todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente
pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do
Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da
situação empregatícia dos devedores e da existência de possível
benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição
sobre os rendimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer
momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o
art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de
terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si,
mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.
- **Item 4 (texto oficial):** As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a
revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
- **Item 5 (texto oficial):** Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério
do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a
função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a
satisfazer a pretensão da exequente.
- **Item 6 (texto oficial):** A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833,
IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na
legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte
evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar,
a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não
prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é
relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se
descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de
angariar informações a respeito de eventual remuneração dos
executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será
objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo
cabível, de plano, negar o acesso a tais informações.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao
contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a
expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos
rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao
Ministério do Trabalho e Previdência.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de
expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de
localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS
REMUNERATÓRIAS.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e
concluso ao gabinete em 16/1/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas
todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente
pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do
Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da
situação empregatícia dos devedores e da existência de possível
benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição
sobre os rendimentos.
3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer
momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes
prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o
art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de
terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si,
mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.
4. As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a
revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
5. Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério
do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a
função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a
satisfazer a pretensão da exequente.
6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833,
IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na
legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte
evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar,
a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não
prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.
7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é
relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se
descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de
angariar informações a respeito de eventual remuneração dos
executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será
objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo
cabível, de plano, negar o acesso a tais informações.
8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao
contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a
expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos
rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao
Ministério do Trabalho e Previdência.
9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de
expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de
localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.116.813 do STJ: ação de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2116813/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.116.813 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de execução e impenhorabilidade relativa das verbas remuneratórias. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9d4a832f776af5278a340bfa4364827625847a17788d03eba3b2c71effea393f
- **SHA-256 do registro documental:** f7f13ee31b83e280a2ab0ccb8c11af1c4d22e36675e33b163f6a6ea90c4cbbdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2116813%2F)

