{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71541,"origem":"stj","sha256_origem":"bcbf63888fe8783ce3d56e3b6d6dc6d1608765a1fe6dbc7eea6a03a5afa770c3","registro_original":{"id_fonte":"000886303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133261","numero_registro":"202401096099","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E\nSÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO\nPELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM\nCONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE.\nDISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI\nNº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO.\nPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS.\nRESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A\nTERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE\nTRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO\nINDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados\npara formação de histórico de crédito pode disponibilizar\ninformações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos\ncadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio\nconsentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao\ncadastrado.\n3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do\ncredit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática\n\"não constitui banco de dados\", o qual é regulamentado pela Lei nº\n12.414/2011, que \"disciplina a formação e consulta a bancos de dados\ncom informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas\njurídicas, para formação de histórico de crédito\".\n4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do\ncrédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis\ne abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais\ne jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em\nobservância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.\n5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº\n12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I)\no score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e\n(II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica\ndo cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019),\nconforme o art. 4º, IV, \"a\" e \"b\" da referida lei.\n6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº\n12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas\nsomente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que\nsão geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na\nforma da lei e regulamento.\n7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as\ninformações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais\nnão sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do\ntitular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização\nlegal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados\naos consulentes.\n8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados,\nembora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a\ncomunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de\ntratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer\nmomento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011,\nalém de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus\ndados.\n9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui\na coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados\ndo titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz\nnascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a\nde fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da\npersonalidade. Precedente.\n10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de\ndados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa)\nao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte\nsensação de insegurança por ele experimentada.\n11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros\nconsulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam\nser compartilhados entre bancos de dados - como as informações\ncadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais\ncausados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº\n12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.\n12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente\nas informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a\nterceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter\nacesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao\nhistórico de crédito.\n13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar\nparcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de\ncondenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de\nqualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de\nadimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros\nconsulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a\nautora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos\nmorais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art16","urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art4","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art42","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012414 ANO:2011\n        ART:00004 ART:00016","LEG:FED LEI:013709 ANO:2018\n*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS\n        ART:00042 ART:00043 INC:00002","LEG:FED DEC:009936 ANO:2019\n        ART:00007 ART:00008 ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(BANCO DE DADOS - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS -\nCOMUNICAÇÃO AO TITULAR)\n   STJ - <<REsp 1758799>>-MG\n(DADOS PESSOAIS - DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO)\n   STJ - <<REsp 1758799>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8aa55e61776f84f1581bec7f73e69dfe990bd4c37ac85702b49b2123b43310f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
