# Registro público: STJ — 2133261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcbf63888fe8783ce3d56e3b6d6dc6d1608765a1fe6dbc7eea6a03a5afa770c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E
SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO
PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM
CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI
Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS.
RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A
TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE
TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO
INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados
para formação de histórico de crédito pode disponibilizar
informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos
cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio
consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao
cadastrado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do
credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática
"não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº
12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados
com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas, para formação de histórico de crédito".
- **Item 4 (texto oficial):** O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do
crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis
e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais
e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em
observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº
12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I)
o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e
(II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica
do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019),
conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº
12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas
somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que
são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na
forma da lei e regulamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as
informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais
não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do
titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização
legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados
aos consulentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados,
embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a
comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de
tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer
momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011,
além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus
dados.
- **Item 9 (texto oficial):** A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui
a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados
do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz
nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a
de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da
personalidade. Precedente.
- **Item 10 (texto oficial):** A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de
dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa)
ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte
sensação de insegurança por ele experimentada.
- **Item 11 (texto oficial):** O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros
consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam
ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações
cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais
causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº
12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.
- **Item 12 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente
as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a
terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter
acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao
histórico de crédito.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de
condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de
qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de
adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros
consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a
autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos
morais.

## Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E
SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO
PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM
CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI
Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS.
RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A
TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE
TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO
INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024.
2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados
para formação de histórico de crédito pode disponibilizar
informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos
cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio
consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao
cadastrado.
3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do
credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática
"não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº
12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados
com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas, para formação de histórico de crédito".
4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do
crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis
e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais
e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em
observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº
12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I)
o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e
(II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica
do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019),
conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.
6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº
12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas
somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que
são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na
forma da lei e regulamento.
7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as
informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais
não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do
titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização
legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados
aos consulentes.
8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados,
embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a
comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de
tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer
momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011,
além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus
dados.
9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui
a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados
do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz
nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a
de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da
personalidade. Precedente.
10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de
dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa)
ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte
sensação de insegurança por ele experimentada.
11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros
consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam
ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações
cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais
causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº
12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.
12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente
as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a
terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter
acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao
histórico de crédito.
13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de
condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de
qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de
adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros
consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a
autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos
morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art16, urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art4, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art42, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BANCO DE DADOS - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS -
COMUNICAÇÃO AO TITULAR)
   STJ - <<REsp 1758799>>-MG
(DADOS PESSOAIS - DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO)
   STJ - <<REsp 1758799>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012414 ANO:2011
        ART:00004 ART:00016
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
        ART:00042 ART:00043 INC:00002
- LEG:FED DEC:009936 ANO:2019
        ART:00007 ART:00008 ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-06-09%3B12414%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-06-09%3B12414%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art43)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2115461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71558/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art16, urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art4, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art42, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2117561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-09;12414!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1995458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.133.261 do STJ: civil, consumidor e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2133261/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.133.261 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil, consumidor e processual civil, credit scoring e disponibilização dos dados do cadastrado. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5322e3bf0d411e9b941a7f17cbb223edff5f5ed97f06aabdc1d0fe91fc1203e
- **SHA-256 do registro documental:** bcbf63888fe8783ce3d56e3b6d6dc6d1608765a1fe6dbc7eea6a03a5afa770c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2133261%2F)

### [Bom histórico no Cadastro Positivo pode render juros menores](https://wikijuridica.com.br/bancario/cadastro-positivo-bom-historico-taxa-menor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcadastro-positivo-bom-historico-taxa-menor%2F)

### [Dados vazados usados em golpe: quem responde pelo prejuízo](https://wikijuridica.com.br/bancario/vazamento-dados-fraude-consequente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fvazamento-dados-fraude-consequente%2F)

### [REsp 2.117.561 do STJ: proteção de dados pessoais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2117561/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2117561%2F)

### [REsp 2.206.917 do STJ: banco de dados de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206917/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206917%2F)

### [REsp 2.236.767 do STJ: banco de dados de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236767/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236767%2F)

### [Tema 710 do STJ: Sistema "credit scoring"](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-710/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-710%2F)

### [Dados vazaram? O roteiro jurídico para o titular agir](https://wikijuridica.com.br/lgpd/dados-vazaram-o-que-fazer/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Flgpd%2Fdados-vazaram-o-que-fazer%2F)

