{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71542,"origem":"stj","sha256_origem":"ad31ad9633416c0ed9a7560a6cff3978a017df06dce275a1be454f35b7447549","registro_original":{"base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","dispositivos_citados_urn":[],"ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. CONTRATO. ATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO\nINDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 473 DO\nCÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA.\nINAPLICABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nSUSPENSÃO. ATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA.\nASTREINTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.\n1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,\nafigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,\nque objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar\na contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o\njulgado por via inadequada.\n2.  Não configura reexame de provas adotar o contexto fático dos\nautos tal como descrito nas decisões proferidas nas instâncias\nordinárias. Ademais, transcritas as cláusulas contratuais no aresto\nrecorrido, a aplicação da norma que rege a relação contratual no\ncaso não implica afronta à Súmula nº 5/STJ.\n3. Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do\nCPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a\nprática de ato atentatório à dignidade da justiça\n4. Embargos de declaração rejeitados.","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","id_fonte":"000886333","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","jurisprudencia_citada":"","nivel_sigilo":null,"numero_processo":"2148892","numero_registro":"202201822038","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","referencias_legislativas_brutas":[],"relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","sha256_conteudo":"bbbc3ed43c8070f749ec81cae0bf1c8d791285c256a61f195f62ce88ab816317","sumulas_citadas":[],"tema":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","tribunal":"STJ"},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad31ad9633416c0ed9a7560a6cff3978a017df06dce275a1be454f35b7447549","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
