# Registro público: STJ — 2396199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530b26673bfa0b717aa5be4fdc2acf78861cdde961eef252c928699726fde429

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE.
VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022,
I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante
analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao
entendimento das agravantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal - suspensão da execução -, demandaria, necessariamente, o
reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE.
VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022,
I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante
analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao
entendimento das agravantes.
2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal - suspensão da execução -, demandaria, necessariamente, o
reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 530b26673bfa0b717aa5be4fdc2acf78861cdde961eef252c928699726fde429
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 530b26673bfa0b717aa5be4fdc2acf78861cdde961eef252c928699726fde429
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

