{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7155,"origem":"stj","sha256_origem":"2b8a14c685f620fcfda543c3123312babb7c36d5a037555eb084046d4a439f39","registro_original":{"id_fonte":"000819630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971194","numero_registro":"202103467849","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA\nCOM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA)\nSALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015.\nAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de\nque \"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da\nimpenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não\napenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em\nconta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em\npapel-moeda\" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nSegunda Seção, DJe de 19/12/2014).\n2. \"Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta\nCorte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende\na todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite\nde 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em\npoupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em\npapel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem\nabuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade\" (AgInt\nnos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ec8954840d20d31b016d2e44ac7d66d96fb0e39ab51c4abfecce3a85cb7a5cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
