# Registro público: STJ — 1971194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b8a14c685f620fcfda543c3123312babb7c36d5a037555eb084046d4a439f39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA
COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta
Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende
a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em
poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em
papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem
abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt
nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA
COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta
Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende
a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em
poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em
papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem
abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt
nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
