{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71550,"origem":"stj","sha256_origem":"d59ccdb4baadf6b858fd9c0762a71ea4ec6e3fdfc4aa0ee1463d4532da6c2fbb","registro_original":{"id_fonte":"000886390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644433","numero_registro":"202401811623","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.\nPREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei.\n4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado\nestar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa\nà luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.\n5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a\nconclusão do tribunal de origem de que as provas requeridas eram\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, sob pena  de cercear do\ndireito de defesa da parte adversa demandaria o reexame das provas\ndos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da\nSúmula nº 7/STJ.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, há cerceamento de\ndefesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas,\noportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de\ncomprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por\nfalta de provas. Precedentes do STJ. Súmula nº 568/STJ.\n7.  O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no\nsentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo\ninterno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"039b53922012d07575f46bce74c9cbffe7071dc8c3029bf1e126612b404f7fa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
