{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71552,"origem":"stj","sha256_origem":"228e7fed265c53698750fdd190412fc445ff51d150c5ee3d4e922c0278968737","registro_original":{"id_fonte":"000886392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200245","numero_registro":"202402342110","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.\nART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA\nDO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ÁLCOOL E DROGAS.\nPRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.\n1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, §\n1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três\núltimas prestações anteriores à propositura da execução de\nalimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo\nexecutório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor\nnão realizou nenhum pagamento desde 2020.\n2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para\naveriguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o\ndébito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se\nmostra incompatível com a via restrita do writ.\n3. A afirmação de uso abusivo de álcool e de drogas e de internação\nvoluntária para reabilitação, já encerrada há meses, não autoriza\nseja determinada a prisão em regime domiciliar em razão de saúde\nfragilizada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac550f3f72eb1db7d71c88b845c85ff14863c69fa97df613405c1defc05dcfd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
