{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71553,"origem":"stj","sha256_origem":"d68089ccdf2c0be2ee95b44b93aceed5121760281cd7e188ea03529089331e35","registro_original":{"id_fonte":"000886396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827513","numero_registro":"202100210834","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL.\nPOSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO.\nINEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.\nRECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.\nAFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais\npraticados e da capacidade processual da agravada em virtude da\nextinção da sociedade comercial no decorrer da lide.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à\nmorte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus\nsócios. Precedentes.\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de\nque a demora na regularização da sucessão processual configura\nnulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a\ncomprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos\natos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.\n5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,\nque, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,\nconcluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida\nregularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à\nagravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos\nembargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao\nart. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ec7ad6ab05a661279231223cda36debe4f89032c526010ccf79a3ab9d860f33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
