# Registro público: STJ — 1827513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d68089ccdf2c0be2ee95b44b93aceed5121760281cd7e188ea03529089331e35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886396
- **Número de registro na fonte:** 202100210834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais
praticados e da capacidade processual da agravada em virtude da
extinção da sociedade comercial no decorrer da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à
morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus
sócios. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a demora na regularização da sucessão processual configura
nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a
comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos
atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida
regularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à
agravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais
praticados e da capacidade processual da agravada em virtude da
extinção da sociedade comercial no decorrer da lide.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à
morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus
sócios. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a demora na regularização da sucessão processual configura
nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a
comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos
atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida
regularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à
agravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d68089ccdf2c0be2ee95b44b93aceed5121760281cd7e188ea03529089331e35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

