# Registro público: STJ — 2097457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3989be4c81f9202ff1b5af1acc3fb0826a4549a172e44f0244e50b13da96d253

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886421
- **Número de registro na fonte:** 202202665200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO
DO MONTANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de diária.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) a decisão que determina a exclusão ou
limita o valor das astreintes faz coisa julgada; (iii) a obrigação
de fazer foi cumprida, em quase sua totalidade, pelos recorrentes;
(iv) montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes,
excede o valor da própria servidão paisagística de que são titulares
os recorridos; e (v) é cabível a redução do montante arbitrado pela
Corte de origem, a título de astreintes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua
quase totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a
título de astreintes, excede o valor da servidão paisagística
demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da
existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento
de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação
principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente
como multa à parte recalcitrante.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez,
interpõem recurso dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar
questões referentes a obrigação de fazer, que deveria ter sido
efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos.
- **Item 8 (texto oficial):** O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu
direito ao plantio de árvores em imóvel de sua propriedade,
descumpriram obrigações previamente assumidas nos autos de processos
judiciais, fato que revela a razoabilidade da multa periódica
fixada como medida de apoio ao cumprimento de ordem judicial, que
deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem quer que seja.
- **Item 9 (texto oficial):** Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a
ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o
valor de R$ 20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil,
quatrocentos e noventa reais e setenta centavos)), reduzido pelo
Tribunal a quo para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO
DO MONTANTE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de diária.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) a decisão que determina a exclusão ou
limita o valor das astreintes faz coisa julgada; (iii) a obrigação
de fazer foi cumprida, em quase sua totalidade, pelos recorrentes;
(iv) montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes,
excede o valor da própria servidão paisagística de que são titulares
os recorridos; e (v) é cabível a redução do montante arbitrado pela
Corte de origem, a título de astreintes.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua
quase totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a
título de astreintes, excede o valor da servidão paisagística
demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência
da Súmula 7/STJ.
6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da
existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento
de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação
principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente
como multa à parte recalcitrante.
7. Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez,
interpõem recurso dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar
questões referentes a obrigação de fazer, que deveria ter sido
efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos.
8. O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu
direito ao plantio de árvores em imóvel de sua propriedade,
descumpriram obrigações previamente assumidas nos autos de processos
judiciais, fato que revela a razoabilidade da multa periódica
fixada como medida de apoio ao cumprimento de ordem judicial, que
deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem quer que seja.
9. Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a
ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o
valor de R$ 20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil,
quatrocentos e noventa reais e setenta centavos)), reduzido pelo
Tribunal a quo para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1726592>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1584831>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2133491>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1991961>>-SP
(ASTREINTES - VALOR DIÁRIO - PROPORCIONALIDADE - RECALCITRÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2281688>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1896188>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1362273>>-PR, <<REsp 1934348>>-CE,
         <<REsp 1840693>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00497 ART:00537 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010444 ANO:****

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art461_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art497)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1550044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30233/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1766665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62034/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 562197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60832/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.097.457 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097457/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de diária. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que determina a exclusão ou limita o valor das astreintes faz coisa julgada; (iii) a obrigação de fazer foi cumprida, em quase sua totalidade, pelos recorrentes; (iv) montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da própria servidão paisagística de que são titulares os recorridos; e (v) é cabível a redução do montante arbitrado pela Corte de origem, a título de astreintes. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua quase totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da servidão paisagística demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 7. Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez, interpõem recurso dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar questões referentes a obrigação de fazer, que deveria ter sido efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos. 8. O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu direito ao plantio de árvores em imóvel de sua propriedade, descumpriram obrigações previamente assumidas nos autos de processos judiciais, fato que revela a razoabilidade da multa periódica fixada como medida de apoio ao cumprimento de ordem judicial, que deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem quer que seja. 9. Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o valor de R$ 20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos)), reduzido pelo Tribunal a quo para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886421, publicado pelo tribunal em 11 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.097.457, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contradicao, obscuridade, omissao, superior, terceira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7214c80d30464a96c2fb9af4e17f9f280e438d190b91888cba454064e6ae9ccd
- **SHA-256 do registro documental:** 3989be4c81f9202ff1b5af1acc3fb0826a4549a172e44f0244e50b13da96d253
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2097457%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 3989be4c81f9202ff1b5af1acc3fb0826a4549a172e44f0244e50b13da96d253
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3989be4c81f9202ff1b5af1acc3fb0826a4549a172e44f0244e50b13da96d253
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942726/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cominatoria, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 74b7d8245c8bcd35362081c344358340ac47cc32002c69aaa73e11ba225d9b96
- **SHA-256 do registro documental:** 3989be4c81f9202ff1b5af1acc3fb0826a4549a172e44f0244e50b13da96d253
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942726%2F)

### [REsp 2.043.689 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2043689/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública ajuizada em 13/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/02/2022 e concluso ao gabinete em 03/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o Tribunal de origem violou os arts. 489, §1°, IV e VI e 1.022, I e II, ambos do CPC e, no mérito, (i) se o Juízo de 1º Grau proferiu julgamento extra petita, (ii) se a ação civil pública constitui via processual adequada para o Ministério Público buscar, judicialmente, a exibição de documentos necessários à tutela coletiva de direitos do consumidor e (iii) se o fornecimento dos modelos de contratos de adesão viola o sigilo previsto no art. 2°, III, da Lei n. 13.874/19. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 5. Ausente julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação lógico-sistemática. 6. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129, III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar, nos termos do art. 26, I, "b", da Lei n. 8.625/93, a observância da prerrogativa institucional de requisição de documentos, providência indispensável para viabilizar o exercício de atribuição relacionada à adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841704, publicado pelo tribunal em 20 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.043.689, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contradicao, obscuridade, omissao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7143439281eba27107f62f4abe85d389f9c9ce83a9ea40b141daf99b254c9515
- **SHA-256 do registro documental:** 3989be4c81f9202ff1b5af1acc3fb0826a4549a172e44f0244e50b13da96d253
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2043689%2F)

### [Multa e obrigação de desfazer obra irregular: como funciona](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/condominio-desfazimento-obra-irregular-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcondominio-desfazimento-obra-irregular-multa%2F)

### [REsp 1.604.753 do STJ: liquidação de sentença e multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604753/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1604753%2F)

### [REsp 1.915.484 do STJ: astreintes em obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1915484/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1915484%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097457 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3989be4c81f9202ff1b5af1acc3fb0826a4549a172e44f0244e50b13da96d253
- **SHA-256 do comentário:** e14dec5ea223beae12618a6484ba1e9a2ac85f73a4a72bce373282da198e8646
