{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71559,"origem":"stj","sha256_origem":"453564ed3072a941a253054e736bd9929ccb7a5997346c9b396fc14b3ced5a80","registro_original":{"id_fonte":"000886518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530579","numero_registro":"202304457819","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nINEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO\nARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e\nV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a\ncontrovérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,\ntendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado\npela parte insurgente.\n2. As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para\njulgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de\nincidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por\nverificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria\nimprescritível. Essas conclusões foram amparadas na apreciação\nfático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,\nverbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n3. O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e\no eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira\ndeveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores\ncondições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja,\naos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador,\nbem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em\nrazão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a\ndistribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa,\nconforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte\nSuperior.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da\nteoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual,\nhavendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das\npartes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser\natribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada,\nàquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como\nasseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ.\n5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"o Supremo\nTribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental,\nestabeleceu a tese, no Tema 999, de que 'é imprescritível a\npretensão de reparação civil de dano ambiental'\" (AgInt no AREsp n.\n2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do\nenunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.\n6.Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"501d78a71a9d5ede223fbb946ba971baa371ea5ea02641d868e7c179dab5db2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
