# Registro público: STJ — 1401599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2593aa2fba988023e623a5254907725881605f72eb290c15b545d5c143a7c4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ARTS . 14 E 51 DO CDC. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7,
AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu por configurada a
responsabilidade civil objetiva da recorrente por falha do serviço
de segurança, que fora entabulado na cláusula primeira do contrato
de prestação de serviços.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, como
dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ARTS . 14 E 51 DO CDC. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7,
AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu por configurada a
responsabilidade civil objetiva da recorrente por falha do serviço
de segurança, que fora entabulado na cláusula primeira do contrato
de prestação de serviços.
2. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, como
dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - ÓBICE DA ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1882165>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1743036>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
