{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71561,"origem":"stj","sha256_origem":"763ddbb3d0c0a723d89930380a03f7c29d67a32ab261bbc5751042bd9b62c301","registro_original":{"id_fonte":"000886521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141518","numero_registro":"202401589520","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.\nPEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A\nPARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS\nRETROATIVOS. 2. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM\nNENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA\nDA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal\nnão tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno\nnão necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto\nfosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.\n2. Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem\no entendimento segundo o qual \"é lícita a exclusão, na Saúde\nSuplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento\ndomiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para\nadministração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os\nantineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida\n(home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim\" (AgInt no\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"886f57a5b573cec00ebc624d8bddc5aad63693142339782ceb7b31cd6e2d74ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
