# Registro público: STJ — 2127169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7387c6d6d71c3a17368de9fd92b3ff016241732880eccbdd5070a09a3de1b20b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886522
- **Número de registro na fonte:** 202400632426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que
visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,
com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,
humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de
2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no
tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e
realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (REsp
n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** "A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia
ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia
neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de
doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias,
abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional
habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado
pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica
sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos
conselhos, sem limites do número de sessões". (REsp n. 2.061.135/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes.
2. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que
visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,
com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,
humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de
2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no
tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e
realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (REsp
n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
3. "A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia
ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia
neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de
doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias,
abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional
habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado
pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica
sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos
conselhos, sem limites do número de sessões". (REsp n. 2.061.135/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7387c6d6d71c3a17368de9fd92b3ff016241732880eccbdd5070a09a3de1b20b
- **SHA-256 do comentário:** 542d9f3ee708cd2aabc6cbdefe949a7624ac4827a954977bd8d1917d8ec51f5b
