{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71563,"origem":"stj","sha256_origem":"b6c0a69e39fc63d8634b52ef0bfef076f2d7cce68835accc9397826781b3d4aa","registro_original":{"id_fonte":"000886523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159295","numero_registro":"202402713488","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INVIABILIDADE DE\nINTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO\nCPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021\nDO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de\nProcesso Civil não comporta interpretação meramente literal, como se\nno referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício\ndo contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao\ncorrelato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao\ndevido processo legal.\n2. A aplicação da multa  prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição\nde recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar\nevidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa\nprevista no art. 80 do CPC/2015.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"65fc6b67af50b172ef074be2c35f0ca1560634cea62ad3b5cb11bcaba001100a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
