{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71564,"origem":"stj","sha256_origem":"3307ad561c4d0c5931a5b0c60140499b4665686c6a196c34d4a3572d25cf2c36","registro_original":{"id_fonte":"000886524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028876","numero_registro":"202203037643","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ; E 283 E 284 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO\nPOR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA.\nAPLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA\nDE FATOS QUE TERIAM AFETADO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O tema relativo ao prazo prescricional foi debatido pelo Tribunal\noriginário, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal\napontado, havendo, assim, prequestionamento da matéria.\n2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial -\nprazo prescricional aplicável à cobrança de título executivo\nextrajudicial, formalizado por instrumento particular que veicula\ndívida líquida - não foi necessária a interpretação de cláusulas\ncontratuais nem o reexame do acervo fático-probatório, não\nincidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 desta Corte.\n3. O fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação do prazo\nprescricional decenal foi satisfatoriamente impugnado pela parte\nadversa, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo\npara a cobrança relativa a título executivo extrajudicial,\nformalizado por instrumento público ou particular, que representa\ndívida líquida, é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º e\nseu inciso I, do Código Civil.\n5. Não merece conhecimento a alegação de que haveria fatos que\nteriam afetado a fluência do prazo prescricional, uma vez que tal\nquestão não foi oportunamente trazida nas contrarrazões ao apelo\nespecial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.\n6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem\ncomo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões,\nnão é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na\nespécie.\n7. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a\nfixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que\nhouve o provimento do recurso especial do ora agravado, o que afasta\na pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba\nhonorária.\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"565b032083dfdc2eb87eaab56d8fea1b4e07fc92733bdae310e4f88047f1007c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
