{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71567,"origem":"stj","sha256_origem":"8648e1da6eeab3e42ee3a9da6352dbcca040a06db4300da733b6cb40cd41112e","registro_original":{"id_fonte":"000886527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1576094","numero_registro":"201902647570","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I,\nB, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO\nGROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência\ndo Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V,\ndo RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da\ndistribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou\nque não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida.  Desse modo, não há violação ao princípio da\ncolegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de\ninterposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.\n2. Caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo previsto no\nart. 1.042, caput, do CPC/2015 contra a decisão da Corte estadual\nque inadmite o recurso especial, aplicando tese firmada em recurso\nrepetitivo, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, e 1.030, inciso I,\nalínea b, ambos do CPC/2015.\n3. A pretensão de distinção deve ser apresentada conforme determina\no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, incabível por meio da interposição\ndo agravo em recurso especial.\n4.  Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição\nde recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar\nevidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa\nprevista no art. 80 do CPC/2015.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b5aa2f774c7f4b383a30bc748c07d81db87a59608170502d758c55ea4b219611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
