# Registro público: STJ — 1576094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8648e1da6eeab3e42ee3a9da6352dbcca040a06db4300da733b6cb40cd41112e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886527
- **Número de registro na fonte:** 201902647570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I,
B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência
do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V,
do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da
distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.  Desse modo, não há violação ao princípio da
colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de
interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra a decisão da Corte estadual
que inadmite o recurso especial, aplicando tese firmada em recurso
repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, e 1.030, inciso I,
alínea b, ambos do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de distinção deve ser apresentada conforme determina
o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, incabível por meio da interposição
do agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I,
B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência
do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V,
do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da
distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.  Desse modo, não há violação ao princípio da
colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de
interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.
2. Caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra a decisão da Corte estadual
que inadmite o recurso especial, aplicando tese firmada em recurso
repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, e 1.030, inciso I,
alínea b, ambos do CPC/2015.
3. A pretensão de distinção deve ser apresentada conforme determina
o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, incabível por meio da interposição
do agravo em recurso especial.
4.  Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8648e1da6eeab3e42ee3a9da6352dbcca040a06db4300da733b6cb40cd41112e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

