{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71568,"origem":"stj","sha256_origem":"06197707b0bc28df6607d94af6e19d36276e5e98489f820be233c23d80cd72ab","registro_original":{"id_fonte":"000886533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556908","numero_registro":"202400248023","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO\nNÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO\nRECURSAL INCABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE\nFIXAÇÃO NA ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei\nviabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na\nfundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.\n2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas\nrazões do recurso especial, pois configura indevida inovação\nrecursal.\n3. A decisão agravada, conforme disposto no art. 85 do CPC/2015,\nressalva que o incremento da verba no Superior Tribunal de Justiça\npressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. No caso,\nconsiderando que o recurso especial fora interposto contra acórdão\nque manteve decisão interlocutória, em que não se fixou a condenação\nao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em majoração.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7285697d43780696930370672b26094beb76ba187a2394e304f2aa5ec5154e39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
