{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71569,"origem":"stj","sha256_origem":"e958bd03206322bb8ce23e75a24cf1d8480b943e2053c375a78d9682b2a2554c","registro_original":{"id_fonte":"000886535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125826","numero_registro":"202400585379","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO\nCONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE\nSANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.\nUTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.\n1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem\n- impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro\nPúblico que recusou a averbação de registro de contrato de compra e\nvenda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque\ncelebrado por instrumento particular.\n2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse\nprocessual na impetração do mandado de segurança contra ato de\nOficial de Registro Público sanável através do procedimento da\ndúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros\nPúblicos.\n3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas\nsempre a par do princípio da máxima efetividade das normas\nconstitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais,\nque devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se\nexige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de\nprocedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da\nLei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato\nimpugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo)\nnão pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua\nfinalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao\ndireito subjetivo da parte.\n4. À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros\nPúblicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes\nda LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do\nrespectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza\nadministrativa e não impede a utilização de processo judicial.\n5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da\ndúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial\nde Registro Público como condição do registro pretendido pela parte\ninteressada não impede a utilização direta da via judicial do\nmandado de segurança.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9878e6f59820e028649ebd8000729fa94a1b47c0346d1db2977da83f09602a62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
