# Registro público: STJ — 2125826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e958bd03206322bb8ce23e75a24cf1d8480b943e2053c375a78d9682b2a2554c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886535
- **Número de registro na fonte:** 202400585379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE
SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem
- impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro
Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e
venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque
celebrado por instrumento particular.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se existe interesse
processual na impetração do mandado de segurança contra ato de
Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da
dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros
Públicos.
- **Item 3 (texto oficial):** As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas
sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas
constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais,
que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se
exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de
procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da
Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato
impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo)
não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua
finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao
direito subjetivo da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros
Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes
da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do
respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza
administrativa e não impede a utilização de processo judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da
dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial
de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte
interessada não impede a utilização direta da via judicial do
mandado de segurança.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE
SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem
- impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro
Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e
venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque
celebrado por instrumento particular.
2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse
processual na impetração do mandado de segurança contra ato de
Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da
dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros
Públicos.
3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas
sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas
constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais,
que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se
exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de
procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da
Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato
impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo)
não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua
finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao
direito subjetivo da parte.
4. À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros
Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes
da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do
respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza
administrativa e não impede a utilização de processo judicial.
5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da
dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial
de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte
interessada não impede a utilização direta da via judicial do
mandado de segurança.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125826/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1318d071c41e074b0527a2907191867e8497087b6f82fe58e39bb5ceeb9d1e
- **SHA-256 do registro documental:** e958bd03206322bb8ce23e75a24cf1d8480b943e2053c375a78d9682b2a2554c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125826%2F)

### [Princípio da máxima efetividade: dar força prática à norma](https://wikijuridica.com.br/constitucional/principio-da-maxima-efetividade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Diante de mais de uma interpretação possível para um mesmo dispositivo constitucional, qual delas o intérprete deve escolher? O princípio da máxima efetividade, também associado à obra de Konrad Hesse na doutrina alemã e incorporado pela interpretação constitucional brasileira, responde que se deve preferir, entre as leituras juridicamente sustentáveis,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** efetividade, maxima, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5cd11883ccaa778b27c5b0935f1d942fe12c784415f7f9dc69191bc8245c39d7
- **SHA-256 do registro documental:** e958bd03206322bb8ce23e75a24cf1d8480b943e2053c375a78d9682b2a2554c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fprincipio-da-maxima-efetividade%2F)

