{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71571,"origem":"stj","sha256_origem":"cc35313ec4e43df8e3f046a50f89a95af58e9c758dc917de46f66a73b5ab8af8","registro_original":{"id_fonte":"000886556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677991","numero_registro":"202402314342","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.\nC. PERDAS E DANOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE APLICADO.\nIRREGULARIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM\nPREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7\nDO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.\nPRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.\n1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente\nacerca dos temas postos em discussão desde a origem.\n2. A conclusão adotada na origem, acerca da abusividade do reajuste\naplicado deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos,\nsendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n3. A reanálise da proporção do decaimento de cada parte no processo\nesbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nesbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3de319d9a9b0e2858b410796fed0bcbb330bc2eb164d1c6296abd937748744bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
