{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71575,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a57496bee73231f6e5412afea1d707e23136976fc8d57ce2ba9d26c444decc","registro_original":{"id_fonte":"000886604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206481","numero_registro":"202202862586","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.\nREPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES\nESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E\n280/STF.\n1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp\nn. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa,\nportanto, a tese de imprescindibilidade de formação de\nlitisconsórcio passivo.\n2. O entendimento da origem (e da reiterada insistência da\nagravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a\natual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que \"Aplica-se o\nprazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de\ncessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de\nvalores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de\nprevidência privada\" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024).\n3. Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros\nfeitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição\nda Segunda Seção: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022;\nAgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nSegunda Seção, DJe de 1/9/2022.\n4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a legitimidade da recorrente quanto à\npretensão buscada na inicial de restituição de valores de\ncontribuição previdenciária tidos como indevidos, no que se concluiu\nque teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.\n5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n6. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, inafastáveis os óbices\ndas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, porquanto inconteste que os\nfundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos\nautos e da interpretação de normativo local (Lei Estadual n.\n4.819/1958) para expressamente reconhecer a pertinência da\nrecorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do\njulgado em razão dos referidos óbices.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a129195b17ee9fa693cec3307f3f1c91926dc0dadf4d6f14495b136a10dcd9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
