# Registro público: STJ — 2206481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a57496bee73231f6e5412afea1d707e23136976fc8d57ce2ba9d26c444decc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886604
- **Número de registro na fonte:** 202202862586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES
ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E
280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa,
portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de
litisconsórcio passivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da origem (e da reiterada insistência da
agravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a
atual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Aplica-se o
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de
cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de
valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de
previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros
feitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição
da Segunda Seção: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022;
AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da recorrente quanto à
pretensão buscada na inicial de restituição de valores de
contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que se concluiu
que teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegada ilegitimidade passiva, inafastáveis os óbices
das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, porquanto inconteste que os
fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos
autos e da interpretação de normativo local (Lei Estadual n.
4.819/1958) para expressamente reconhecer a pertinência da
recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do
julgado em razão dos referidos óbices.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES
ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E
280/STF.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa,
portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de
litisconsórcio passivo.
2. O entendimento da origem (e da reiterada insistência da
agravante) na aplicação da prescrição trienal não mais representa a
atual jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Aplica-se o
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de
cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de
valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de
previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024).
3. Tese de prescrição trienal reiteradamente rejeitada em outros
feitos da mesma agravante (Fundação CESP), inclusive pela composição
da Segunda Seção: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022;
AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.
4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da recorrente quanto à
pretensão buscada na inicial de restituição de valores de
contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que se concluiu
que teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
6. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, inafastáveis os óbices
das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, porquanto inconteste que os
fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos
autos e da interpretação de normativo local (Lei Estadual n.
4.819/1958) para expressamente reconhecer a pertinência da
recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do
julgado em razão dos referidos óbices.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d6a57496bee73231f6e5412afea1d707e23136976fc8d57ce2ba9d26c444decc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

