{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71576,"origem":"stj","sha256_origem":"9206c22b82f907b1559a1979fc79af96a89857489b94f9e7edc4f9357200d519","registro_original":{"id_fonte":"000886605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145261","numero_registro":"202401810548","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART.\n1.030, I, \"B\", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA\nORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.\nDESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E\nHONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N.\n284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE\nADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA\nN. 182/STJ.\n1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega\nseguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese\nfirmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto\na outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão\nresidual.\n2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso\nrepetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de\nagravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que\nexerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não\né admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há\namparo legal para que, em razão da questão residual, a parte\naproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas\nresiduais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida\ntemática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.\n3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante\ncom a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos\nrepetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe,\nno ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.\n4. Quanto à compensação, houve provimento de apelo nobre da parte\nautora, sem qualquer alusão à incidência da Súmula n. 83/STJ no\nponto, o que demonstra que a alegação de inaplicabilidade da\nreferida súmula mostra-se totalmente dissociadas das razões da\ndecisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado,\no que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n.\n284/STF e 182/STJ.\n5. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora\nsaiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma\nobrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de\nmodo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e\nincerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de\nadimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,\ncomo se depreende das alegações da parte agravante.\n6. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as\npartes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto\nque, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a\nalteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de\nmulta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bf8859486b177faee16edaf5df0bf662f7356fe0d595d811bad98a7ce816c1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
