{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71578,"origem":"stj","sha256_origem":"be467dadeb0783f6b8e9766ed176e9c5d2cd8300b6cf5ee0dc2222bee7a8d3cd","registro_original":{"id_fonte":"000886607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935551","numero_registro":"202101287535","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.\nPREMATURIDADE DA EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO APTO AO ENQUADRAMENTO DA\nRESSALVA CONTIDA NO TEMA N. 936/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\nILICITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.\n283/STJ.\n1. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio\nentre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de\nprevidência complementar possuiu expressa ressalva com relação a\n\"causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou\nextracontratual, praticado pelo patrocinador\". Exegese firmada no\nREsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a pretensão\ninicial toca questão relativa à alegada ilicitude perpetrada pela\npatrocinadora, o que levaria a possível subsunção dos fatos à\nressalva contida no precedente paradigma. Assim, consignando o\nTribunal que seria prematura a exclusão das patrocinadoras do feito,\nvisto que a ilicitude ainda dependerá do próprio desfecho de mérito\nda demanda, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n3. Observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua\nilegitimidade passiva e deixa de impugnar o indigitado fundamento do\nacórdão no sentido de que a questão da ilicitude da atuação da\npatrocinada é de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n.\n283/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"50d9ac43937429aa76add1950d4abdc738d97787e444c206d700b51e8d270ffb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
