# Registro público: STJ — 1935551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be467dadeb0783f6b8e9766ed176e9c5d2cd8300b6cf5ee0dc2222bee7a8d3cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886607
- **Número de registro na fonte:** 202101287535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.
PREMATURIDADE DA EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO APTO AO ENQUADRAMENTO DA
RESSALVA CONTIDA NO TEMA N. 936/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ILICITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio
entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de
previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a
"causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no
REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a pretensão
inicial toca questão relativa à alegada ilicitude perpetrada pela
patrocinadora, o que levaria a possível subsunção dos fatos à
ressalva contida no precedente paradigma. Assim, consignando o
Tribunal que seria prematura a exclusão das patrocinadoras do feito,
visto que a ilicitude ainda dependerá do próprio desfecho de mérito
da demanda, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua
ilegitimidade passiva e deixa de impugnar o indigitado fundamento do
acórdão no sentido de que a questão da ilicitude da atuação da
patrocinada é de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n.
283/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.
PREMATURIDADE DA EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO APTO AO ENQUADRAMENTO DA
RESSALVA CONTIDA NO TEMA N. 936/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ILICITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STJ.
1. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio
entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de
previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a
"causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no
REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a pretensão
inicial toca questão relativa à alegada ilicitude perpetrada pela
patrocinadora, o que levaria a possível subsunção dos fatos à
ressalva contida no precedente paradigma. Assim, consignando o
Tribunal que seria prematura a exclusão das patrocinadoras do feito,
visto que a ilicitude ainda dependerá do próprio desfecho de mérito
da demanda, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua
ilegitimidade passiva e deixa de impugnar o indigitado fundamento do
acórdão no sentido de que a questão da ilicitude da atuação da
patrocinada é de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n.
283/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** be467dadeb0783f6b8e9766ed176e9c5d2cd8300b6cf5ee0dc2222bee7a8d3cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** f991b6140d72653b86da26d4caa2d0b57ff85a2edecd395311da57572c17d21e
- **SHA-256 do registro documental:** be467dadeb0783f6b8e9766ed176e9c5d2cd8300b6cf5ee0dc2222bee7a8d3cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1935551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be467dadeb0783f6b8e9766ed176e9c5d2cd8300b6cf5ee0dc2222bee7a8d3cd
- **SHA-256 do comentário:** a878975def95beaf5b80fffd5d5edf5da79eee51d0890a03718fc9aea61c08b8
