# Registro público: STJ — 2600609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3950b2af82ab307156df87c7e29b756e31b5479721c8d2d7900341363d2a86b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886609
- **Número de registro na fonte:** 202400945528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO.
BENFEITORIAS. CONFISSÃO DA RÉ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada prevenção, visto que "Nos termos do art. 71,
§ 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ),
a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela
qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob
pena de preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.696/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao concluir no sentido da ausência de
comprovação dos bens sub-rogados, deixou de analisar a controvérsia
à luz do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil, apontado
como violado já nas razões de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão
relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão
recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO.
BENFEITORIAS. CONFISSÃO DA RÉ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada prevenção, visto que "Nos termos do art. 71,
§ 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ),
a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela
qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob
pena de preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.696/RJ,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
2. O Tribunal de origem, ao concluir no sentido da ausência de
comprovação dos bens sub-rogados, deixou de analisar a controvérsia
à luz do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil, apontado
como violado já nas razões de apelação.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão
relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão
recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3950b2af82ab307156df87c7e29b756e31b5479721c8d2d7900341363d2a86b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

