# Registro público: STJ — 2640495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b8feb9dcd9adee108cfb4d2b70a4eeab281c0f6f339074a14ad116f682dadf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886611
- **Número de registro na fonte:** 202401258746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp
2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
16/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º
de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação
de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do
prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do
recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno
nas razões recursais.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp
2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
16/8/2023).
3. A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º
de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação
de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do
prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do
recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno
nas razões recursais.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b8feb9dcd9adee108cfb4d2b70a4eeab281c0f6f339074a14ad116f682dadf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

