{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71583,"origem":"stj","sha256_origem":"9b3595f6e8481f91b1d46e8b3c632ec9b38c35de98d440deb6d8e09631595f58","registro_original":{"id_fonte":"000886612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597213","numero_registro":"202400944668","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.\n1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o\ntranscurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não\nconhecimento do apelo ante sua intempestividade.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição\nda tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §\n6º, do Código de Processo Civil.\n3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,\nquarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a\nSexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são\nconsiderados feriados locais para demonstração da tempestividade\nrecursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de\ndocumentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a\nCorte de origem, sendo inviável a regularização posterior.\n4. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é\nindiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,\npois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao\npresidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em\nmatéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9412faa91dc1cdb416c3e9bc6afd24e11295fd8e08fd0e1e6ef487040c77a16c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
