{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71584,"origem":"stj","sha256_origem":"c060646cbe505e34cc10e88ccf453a17b586174c9e2a63ef06693a127e767081","registro_original":{"id_fonte":"000886613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638677","numero_registro":"202401480049","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.\nIRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE.\n1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do\nprazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo\nante sua intempestividade.\n2. Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o\nentendimento no sentido de que \"o dia 20 de novembro (Dia da\nConsciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,\nferiado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição\ndo recurso, não se admitindo a comprovação posterior\" (AgInt no\nAREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023).\n3. O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado\nantes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se\naplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual\ncada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática,\nrespeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação\nanterior.\n4. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição\nda tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §\n6º, do Código de Processo Civil.\n5. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte\ninteressada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não\nvincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte\nrecorrente da confirmação. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c0f29f5981ab28cace26c6a04f390abc367eff44dcaac99344a90243a380f3aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
