{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71586,"origem":"stj","sha256_origem":"7167ec1261885e92c5166ac4876dede2ea515002e07a515f182411c1012254ee","registro_original":{"id_fonte":"000886615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631444","numero_registro":"202401332749","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL.\nIMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO\nCOMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores\ndepositados em fundo de previdência privada complementar à luz do\nart. 833, IV, do CPC.\n2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de\nprevidência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado\nde forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de\ncada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014.\n3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos\nautos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar\ndos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o\nentendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula\nn. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9592d882ec7414bf8d1004e0593a848972b54af15ae64cb939e3972355e79434","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
