# Registro público: STJ — 2631444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7167ec1261885e92c5166ac4876dede2ea515002e07a515f182411c1012254ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886615
- **Número de registro na fonte:** 202401332749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO
COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do
art. 833, IV, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado
de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de
cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar
dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO
COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do
art. 833, IV, do CPC.
2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado
de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de
cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014.
3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar
dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7167ec1261885e92c5166ac4876dede2ea515002e07a515f182411c1012254ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

