{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71587,"origem":"stj","sha256_origem":"a75c02d426e2cc96923c9263be3bf0ad5952ca9c0de72127d52e927147c10bd1","registro_original":{"id_fonte":"000886616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628248","numero_registro":"202401497714","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.\n1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do\nCódigo de Processo Civil.\n2. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente\nforense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da\ninterposição do recurso que se pretende seja conhecido, o que não\nocorreu na espécie.\n3. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28\nde outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas,\nos dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de\nCorpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver\nprevisão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a\nsuspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,\npor documento idôneo, não é elidido.\n4. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art.\n1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do\nvício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no\nprocesso eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova\nsomente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência,\nde modo que não alcança o presente feito (AgInt no AREsp n.\n2.649.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b56fb55d4d901de8983c437928f83f83eac4b32ea19147c7c02909a16bc14dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
