{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71588,"origem":"stj","sha256_origem":"d24ca1e97f74e80597179cead9c72dcabf9db510af0c4098c88386d83f2866ab","registro_original":{"id_fonte":"000886617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434032","numero_registro":"202302748919","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE\nCRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO\nPROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE\nABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO\nPROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema\nn. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção\nmonetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na\ncaderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o\nenfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso\nespecial.\n2. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de\ncognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de\npagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um\ndeles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o\npolo passivo do cumprimento de sentença.\n3. \"De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase\nexecutiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto\ninexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN\nestão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o\nregime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento\nao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam\nadotados\" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7a4d736d297a7e92c1edb847c88c30ccfb3dbc04b96f37b0d32cfd6208c270e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d24ca1e97f74e80597179cead9c72dcabf9db510af0c4098c88386d83f2866ab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
